TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL

 

 

O Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder Judiciário.

A lei ao afirmar isso parece invadir as atribuições contidas nos artigos 92 a 100, da constituição Federal.

O juiz de direito é juiz natural, e a este não se excluirá qualquer lesão ou ameaça ao direito, conforme depreendemos do art. 5º item XXXV da nossa Constituição.

O juiz é um funcionário público que tem remuneração do Estado e julga vários assuntos, fazendo cumprir o que decide.

Caso deseje, exerce o cargo até se aposentar. 

Já, o árbitro, não possui vínculo com o Estado e julga conflitos relacionados a bens patrimoniais disponíveis, quando é chamado para tal fim.

“Sua atuação nasce e morre com a controvérsia para a qual foi escolhido”.

 Ao resolver o litígio as partes (ou a parte perdedora) pagam seus honorários.

Por sua vez, o árbitro não tem poder de obrigar as partes a fazerem cumprir sua decisão.

Este poder emana do juiz togado, que fará cumprir a sentença do árbitro, caso essa sentença não seja cumprida.

Observa-se a parte final do art, 18 que diz que a sentença que proferir não fica sujeita o recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

O que desejou o legislador dizer, é que o ÁRBITRO PROFERE SENTENÇA, deixou claro que quem profere ou prolata sentença é um juiz, daí o Árbitro ser juiz de fato e de direito.